Medidas Cofidis para Clientes Particulares e Clientes Empresas /ENI’s

Se aderiu à Moratória Privada da Associação das Instituições de Crédito (ASFAC), aplicável a clientes particulares ou à Moratória Legal, aplicável a clientes Empresas, Empresários em Nome Individual e clientes particulares que tenham crédito como finalidade educação e pretende esclarecer alguma questão, consulte abaixo as perguntas frequentes que criámos para si.

Para qualquer outra questão continuamos disponíveis através dos contactos habituais.

Clientes Particulares
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Empresas e ENI's
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Perguntas Frequentes

Moratória Privada da Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC)

Não, o prazo para aderir à moratória privada da ASFAC terminou em 30.06.2020.

Não, a moratória privada da ASFAC terminou em 30.09.2020.

Se esteve abrangido na moratória e ainda se encontra numa situação de dificuldade motivada pela pandemia Covid-19, sugerimos que entre em contacto connosco, enviando um e-mail para covid19clientes@cofidis.pt, para que possamos analisar uma possível solução para a sua situação.

Não. Este Decreto-Lei e a extensão do prazo apenas é aplicável à moratória legal (leia mais sobre a moratória legal aqui).

Este Decreto-Lei não é aplicável ao crédito ao consumo, salvo o crédito ao consumo que tenha como finalidade educação, incluindo para formação académica e profissional. Ou seja, apenas se o crédito ao consumo for um “Crédito Pessoal Formação/Educação” é que está abrangido pela extensão do prazo.

O restante crédito ao consumo foi incluído na moratória privada da ASFAC que terminou em 30.09.2020, não sendo aplicável a extensão do prazo.

A moratória privada da ASFAC terminou em 30.09.2020.

Como medida para ajudar os nossos clientes que pudessem estar em dificuldades devido à pandemia da Covid-19, a Cofidis aderiu à Moratória Privada da ASFAC (Associação das Instituições de Crédito). Isto significa que os nossos clientes tiveram a oportunidade de pedir a suspensão do pagamento da totalidade das prestações até 30.09.2020. Em alternativa, também foi possível solicitar a suspensão do pagamento apenas do capital, também até 30.09.2020, mantendo o pagamento dos juros e outros encargos (seguros, comissões e/ou despesas com impostos), reduzindo assim o valor da prestação.

Esta moratória aplicou-se aos seguintes tipos de contratos de crédito: Crédito Pessoal, Crédito Consolidado, Crédito Automóvel, Linhas de Crédito e Cartão de Crédito que ao dia 18 de março de 2020 não tinham atraso há mais de 90 dias.

Créditos pessoais com a finalidade educação/formação ficaram abrangidos pelo DL n.º 133/2009, com acesso à moratória legal e tiveram, por isso, algumas regras específicas, consulte aqui.

A moratória privada da ASFAC terminou em 30.09.2020.

Os clientes particulares que à data do pedido se encontrassem, ou que tivessem elementos do seu agregado familiar (ex: pais/filhos ou cujo relacionamento que resulte de casamento ou união de facto) numa das seguintes condições:

  • Estar em isolamento profilático ou de doença ou a prestar assistência a filhos ou netos;
  • Ter sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
  • Estar em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
  • Ser elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
  • Ser trabalhador em estabelecimento ou atividade que tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

A moratória privada da ASFAC terminou em 30.09.2020.

A moratória fez aumentar o custo total do crédito e consequentemente prolongou o tempo a pagar o crédito.

Se optou pela suspensão da totalidade da prestação continuaram a ser calculados juros à TAN do contrato, que poderão ter sido capitalizados. Isto é os juros passaram a fazer parte do capital e foram cobrados novos juros sobre esse valor. A suspensão aumentou o prazo do contrato de crédito pelo período necessário para garantir o pagamento dos valores em dívida e dos juros referentes ao período da moratória, mantendo-se o valor da prestação.

Se optou pela suspensão do pagamento apenas do capital, pagou apenas, a cada prestação, o valor correspondente aos juros e outros encargos (seguros, comissões e/ou despesas com impostos), reduzindo assim o valor da prestação, no período da suspensão. Para saber em quanto diminuiu a sua prestação, pode consultar no seu extrato anterior o valor do capital da última prestação e subtrair essa parcela ao total da prestação. O capital não pago no período da suspensão, bem como os juros à TAN contratada sobre o mesmo, serão pagos no final do prazo contratado.

Sim, os fiadores mantêm-se os mesmos ao longo de todo o período de vigência do contrato.

As garantias mantêm-se ao longo de todo o período de vigência do contrato.

Sim, o seu seguro de proteção ao crédito será prolongado de acordo com o novo prazo do contrato, mantendo-se a cobertura dos respetivos riscos durante o período de carência.

Não. A suspensão dos pagamentos do total de prestação ou do capital não equivale a incumprimento ou atraso, a não ser quanto aos eventuais valores em atraso que existam na data de início da Moratória, os quais se manterão comunicados ao Banco de Portugal. A aplicação da Moratória também não é considerada como renegociação de dívida.

Após 30.09.2020 a suspensão terminou.

Se optou pela suspensão da totalidade da prestação, as prestações voltarão a ser debitadas na data de pagamento do mês seguinte ao fim da suspensão, ou seja, se a sua suspensão terminou em julho e a sua prestação vence ao dia 1 de cada mês, retomará os pagamentos mensais a 1 de agosto. O prazo do seu contrato será prolongado para garantir o pagamento dos valores em dívida e dos juros referentes ao período da moratória, mantendo-se o valor da prestação.

Se optou pela suspensão do pagamento apenas do capital, as prestações voltarão a ser debitadas por inteiro na data de pagamento do mês seguinte ao fim da suspensão, ou seja, se a sua suspensão terminou em julho e a sua prestação vence ao dia 1 de cada mês, retomará os pagamentos mensais a 1 de agosto. O prazo do seu contrato será prolongado para garantir o pagamento dos valores em dívida e dos juros referentes ao período da moratória, mantendo-se o valor da prestação

Os particulares com crédito pessoal, abrangido pelo DL n.º 133/2009, com a finalidade educação/formação, que aderiram à moratória estão também abrangidos pela moratória legal e continuam a beneficiar, até 30.09.2021, da modalidade de suspensão escolhida (suspensão do pagamento da totalidade das prestações, ou a suspensão do pagamento apenas do capital, mantendo o pagamento dos juros e outros encargos). Veja mais informações sobre a moratória legal aqui.

Moratória Legal para Empresas e Empresários em Nome Individual (ENI) e Particulares com Crédito Educação

Sim, o Governo alargou o prazo para pedir a adesão à moratória até 31.03.2021.

Se já estiver em moratória pública não precisa de fazer nada, este novo prazo é apenas para novas adesões.

As Empresas e os Empresários em Nome Individual (ENI) que respeitem cumulativamente os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º10-/2020, de 26 de março de 2020,com as suas sucessivas alterações, nomeadamente:

  • Com sede ou que exerçam a sua atividade económica em Portugal;
  • Não estejam, à data de 01 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações há mais de 90 dias junto das instituições;
  • Não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou a Cofidis já tiver executado o contrato;
  • Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, estejam numa das seguintes condições: tenham a situação regularizada; ou tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 euros; ou tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou apresentem pedido de regularização da situação de incumprimento até à data do pedido de adesão. No caso dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, este requisito verifica-se caso cumpram uma das condições anteriormente referidas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e tenham a sua situação regularizada perante a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (ou estejam em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores).

Caso seja um ENI, apenas os contratos celebrados no âmbito da sua atividade profissional ou comercial, estão ao abrigo da Moratória aprovada pelo Governo (DL n.º10-J/2020, alterado pelo DL nº 26/2020). Ou seja, não estão abrangidos os contratos de crédito ao consumo, ainda que tenham sido celebrados com consumidores com profissões liberais, a não ser os contratos de crédito com a finalidade educação. Para mais informações consulte as medidas para Clientes Particulares (outros créditos, com outras finalidades)..

Os particulares, titulares de um crédito ao consumo, abrangidos pelo DL n.º 133/2009 com a atual redação, com a finalidade educação, designado por “Crédito Pessoal Cofidis Formação/Educação”, desde que – para além dos requisitos acima, preencham os seguintes:

  • Estejam ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja numa das seguintes situações:
  • Isolamento profilático ou de doença, ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
  • Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho;
  • Desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
  • São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
  • São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa;
  • Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.

Apenas os representantes legais da empresa, caso se trate de uma empresa, ou o empresário, caso seja Empresário em Nome Individual (ENI), mesmo que o contrato tenha outros titulares.

Quem assinar representa e responsabiliza-se por todos os titulares do contrato.

Os fiadores ou avalistas do contrato, caso existam, não necessitam de assinar o pedido.

Para formalizar o seu pedido, deve enviar para a Cofidis, até ao dia 31.03.2021:

a) O pedido em formato eletrónico (JPG, PNG ou PDF,) assinado para o e-mail covid19medidasempres@cofidis.pt, referindo se pretende a suspensão apenas dos reembolsos de capital ou da totalidade das prestações/rendas pelo prazo máximo de 9 meses, ao abrigo do DL n.º 10-J/2020, de 26.03.2020 e suas sucessivas alterações;

  • I. Caso se trate de uma Empresa, o pedido tem de ser assinado pelos representantes legais;
  • II. Caso seja Empresário em Nome Individual (ENI), o pedido tem de ser assinado pelo empresário.

b) Documentos comprovativos de que a sua situação se encontra regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, quando aplicável, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou da apresentação de pedido de regularização (a obter nos sites Portal das Finanças e Segurança Social).

Caso pretenda outro prazo (menor do que 9 meses) deverá indicá-lo no pedido.

A Cofidis tem 5 dias úteis para responder, caso o pedido seja aceite.

No caso de não reunir as condições estabelecidas pelo Governo para ser aceite, daremos resposta em 3 dias úteis.

Estes prazos contam a partir da data em que o pedido chegue completo à Cofidis, ou seja, pedido devidamente assinado e respetivos comprovativos.

A resposta será enviada pela Cofidis, por e-mail.

Esta informação constará da resposta de aprovação ao seu pedido.

A qualquer momento, antes do termo do prazo acordado, poderá pedir o fim da Moratória. Este pedido tem de ser apresentado por escrito, assinado pelo mesmo titular do contrato que solicitou a Moratória e enviado por correio para a morada da Cofidis (Edifício Berna - Avenida de Berna, nº 52 - 6º 1069-046 Lisboa) ou digitalizado e enviado por e-mail para covid19medidasempres@cofidis.pt.

De acordo com a modalidade que escolheu, significa:

  • A suspensão total do pagamento das prestações ou
  • A suspensão do pagamento do capital, mantendo o pagamento dos juros e outros encargos, reduzindo assim o valor das prestações.

A moratória legal foi prolongada até 30.09.2021.

Os contratos de crédito que já se encontravam abrangidos pela moratória legal, em 01.10.2020, beneficiam automaticamente deste prolongamento do período de vigência, mas com regras diferentes consoante o CAE principal e/ou a finalidade do crédito.

As Empresas e ENI’s que desenvolvem a sua atividade principal em setores especialmente afetados pela pandemia de COVID-19 (por exemplo, nos setores do alojamento, da restauração, da cultura e dos transportes, entre outros indicados na lista definida pelo Governo que consta deste link) continuam a beneficiar, até 30.09.2021, da modalidade de suspensão escolhida (suspensão do pagamento da totalidade das prestações, ou a suspensão do pagamento apenas do capital, mantendo o pagamento dos juros e outros encargos).

No caso das empresas e ENI’s que desenvolvam outras atividades principais (com outros CAE), no período de 01.04.2021 a 30.09.2021 apenas beneficiarão da suspensão do pagamento do capital, mantendo, nesse período o pagamento dos juros e outros encargos.

Os particulares com crédito pessoal, abrangido pelo DL n.º 133/2009, com a finalidade educação/formação, que aderiram à moratória estão também abrangidos pela moratória legal e continuam a beneficiar, até 30.09.2021, da modalidade de suspensão escolhida (suspensão do pagamento da totalidade das prestações, ou a suspensão do pagamento apenas do capital, mantendo o pagamento dos juros e outros encargos).

As novas adesões (entre 01.01.2021 e 31.03.2021 beneficiarão da moratória por um prazo máximo de 9 meses. Atenção que caso já tenha estado em moratória esse período também conta para aferir os 9 meses, por ex. um contrato de crédito que beneficiou da moratória pública entre 1 de abril e 31 de agosto de 2020 (cinco meses), caso venha a aceder novamente à moratória em 1 de fevereiro de 2021, apenas poderá manter-se ao abrigo deste regime até 31 de maio de 2021.

Não, a Cofidis fará automaticamente a alteração para que a moratória tenha efeitos até 30.09.2021.

Mas esteja atento ao seu e-mail porque a COFIDIS irá pedir a alguns clientes que confirmem o CAE principal da atividade para, de acordo com o Decreto-Lei n.º 78-A/2020 verificar qual o tipo de moratória aplicável a partir de 31.03.2020.

Sim, se não quiser beneficiar do prolongamento do prazo da moratória envie-nos um e-mail para covid19medidasempres@cofidis.pt com uma declaração, com 30 dias de antecedência, a referir que pretende que a moratória termine no dia que escolher (anterior a 30.09.3031):

  • i. Caso se trate de uma Empresa, o pedido tem de ser assinado pelos representantes legais;
  • ii. Caso seja Empresário em Nome Individual (ENI), o pedido tem de ser assinado pelo empresário.

Sim, para as Empresas e ENI’s que desenvolvem a sua atividade principal em setores especialmente afetados pela pandemia de COVID-19 (por exemplo, nos setores do alojamento, da restauração, da cultura e dos transportes, entre outros indicados na lista definida pelo Governo que consta deste link) beneficiam também, e de forma automática, de uma extensão do prazo do contrato de 12 meses. Ou seja, para além da extensão do prazo que já resulta da extensão da moratória ainda haverá uma extensão automática do prazo do contrato por mais 12 meses.

Tendo em conta a extensão do prazo, o valor das prestações ficará mais baixo. Ou seja, a partir de 30.09.2021 quando voltar a pagar a totalidade do valor das prestações estas serão mais baixas do que no período pré-pandemia considerando que o prazo do contrato será alargado por mais 12 meses.

Não, apenas aos que têm como CAE principal os que constam deste link (lista definida pelo Governo).

Sim, a extensão do prazo cessa com efeitos imediatos, retomando-se o plano de reembolso inicialmente contratado, acrescido do período da moratória, quando e se se verificar uma destas situações:

  • Incumprimento, por parte da empresa/ENI, de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição do mercado;
  • Execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da empresa/ENI, arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da empresa/ENI.

Nos casos em que não pretenda beneficiar da extensão do prazo do contrato por mais 12 meses, envie-nos um e-mail para covid19medidasempres@cofidis.pt com uma declaração, até 31.08.2021, a referir que não pretende a extensão do prazo:

  • i. Caso se trate de uma Empresa, o pedido tem de ser assinado pelos representantes legais;
  • ii. Caso seja Empresário em Nome Individual (ENI), o pedido tem de ser assinado pelo empresário.

Esta moratória legal é aplicável aos contratos de crédito pessoal, automóvel, leasing e linhas de crédito Stock celebrados com Empresas e ENI’s que preencham as condições acima e ainda ao crédito ao consumo com finalidade educação “Crédito Pessoal Cofidis Formação/Educação”.

A moratória fará aumentar o custo total do crédito pessoal, automóvel ou leasing já que vai demorar mais tempo a pagar o seu crédito.

Se optar pela suspensão da totalidade da prestação continuam a ser calculados juros à TAN do contrato, que poderão ser capitalizados, isto é os juros passarão a fazer parte do capital e serão cobrados novos juros sobre esse valor. A suspensão aumentará o prazo do contrato de crédito pelo período necessário para garantir o pagamento dos valores em dívida e dos juros referentes ao período da moratória, mantendo-se o valor da prestação.

Se optar pela suspensão do pagamento apenas do capital, pagará, a cada prestação, apenas o valor correspondente aos juros e outros encargos (seguros, comissões e/ou despesas com impostos), reduzindo assim o valor da prestação, no período da suspensão. Para saber em quanto vai diminuir a sua prestação, pode consultar no seu extrato anterior o valor do capital da última prestação e subtrair essa parcela ao total da prestação. O capital não pago no período da suspensão, bem como os juros à TAN contratada sobre o mesmo, serão pagos no final do prazo contratado.

No caso das linhas de crédito stock existirá uma prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.

Não. A suspensão dos pagamentos do total da prestação ou do capital não equivale a incumprimento ou atraso, a não ser quanto aos eventuais valores em atraso que existam na data de início da Moratória, os quais se manterão comunicados ao Banco de Portugal. A aplicação da Moratória também não é considerada como renegociação de dívida.

Caso não se oponha à extensão do prazo, em 31.09.2021 a suspensão termina.

As prestações voltarão a ser debitadas a partir de 01.10.2021, sendo o prazo do seu contrato prolongado para pagamento dos valores em dívida e dos juros referentes ao período da moratória.

As Instituições de Crédito poderão capitalizar os juros do período de suspensão no final da suspensão.

Para as Empresas e ENI’s que desenvolvem a sua atividade principal em setores especialmente afetados pela pandemia de COVID-19 (por exemplo, nos setores do alojamento, da restauração, da cultura e dos transportes, entre outros indicados na lista definida pelo Governo que consta deste link) beneficiam também, e de forma automática, de uma extensão do prazo do contrato de 12 meses. Ou seja, para além da extensão do prazo que já resulta da extensão da moratória ainda haverá uma extensão automática do prazo do contrato por mais 12 meses o que fará baixar a prestação a pagar a partir de 01.10.2021.



Conteúdos atualizados a 23.11.2020